13 de outubro de 2010

MINUTA DE RESOLUÇÃO DE DCN PARA O ENSINO MÉDIO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
DOCUMENTO SUJEITO A REVISÃO
Minuta de Resolução de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio(O presente documento já foi objeto de apreciação de especialistas de Ensino Médio, reunidos no CNE, no dia 17 de setembro de 2010)

RESOLUÇÃO CEB/CNE Nº , de de 2010
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 1º, alínea "c", da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 26-A, 27, 35, 36,36-A, 36-B e 36-C da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em de de 2010 e que a esta se integra,
RESOLVE:
Art. 1º. A presente Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio a serem observadas na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolares.
Art. 2º. As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos, definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas educacionais na elaboração, planejamento, implementação e avaliação das propostas curriculares das escolas.
Parágrafo único. As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio aplicam-se a todas as modalidades de Ensino Médio previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em vigor, complementadas, quando necessário, por Diretrizes próprias das modalidades.
Art. 3º. O Ensino Médio traduz-se como um direito público subjetivo de cada indivíduo e como dever do Estado na sua oferta gratuita a todos. As instituições escolares que ministram esta etapa da Educação Básica deverão estruturar seus projetos pedagógicos considerando as finalidades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber:
I. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 4º. O projeto político-pedagógico da Escola deve traduzir a proposta educativa construída com participação efetiva da comunidade escolar no exercício de sua autonomia tendo como referência as leis educacionais, as Diretrizes Curriculares Nacionais, normas complementares dos sistemas de ensino e a realidade local.
§ 1º. Cabe a cada escola a elaboração do seu projeto político-pedagógico, definido a partir de um amplo e aprofundado processo de diagnóstico, análise e proposição de alternativas para a formação integral e acesso aos conhecimentos e saberes necessários ao desenvolvimento individual, exercício da cidadania, vida pessoal, solidariedade, convivência e preparação para o mundo do trabalho.
§ 2º. A organização curricular do Projeto Político-Pedagógico deverá considerar os professores e os estudantes como sujeitos históricos e de direitos, na sua diversidade e singularidade e participantes ativos no planejamento curricular da escola. Portanto, suas indicações, expectativas e percepções devem ser objeto de discussão e de aprimoramento quando da organização do trabalho escolar e pedagógico, de modo a estimular sua participação no processo educacional.
Art. 5º. O currículo é entendido, nesta Resolução, como a proposta de ação educativa constituída pela seleção os conhecimentos historicamente acumulados pela sociedade, expressas por práticas escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes e contribuindo para o desenvolvimento de suas identidades e condições cognitivas.
§ 1º. As Diretrizes Curriculares, orientações e propostas para a organização curricular, elaboradas nas diversas instâncias, ganham efetividade quando apropriadas por meio de práticas sócio-educativas nas unidades escolares, constituindo na sua experiência o currículo real.
§ 2º. Os conhecimentos escolares são aqueles produzidos pelos sujeitos em seu processo histórico, valorizados e selecionados pela sociedade e que as Escolas e os profissionais da educação organizam e transformam a fim de que possam ser ensinados e aprendidos, tornando-se elementos do desenvolvimento cognitivo do estudante, bem como sua formação ética, estética e política.
Art. 6o. O ensino médio em todas as suas formas de oferta, nos termos da Lei, baseia-se nos seguintes pressupostos:
I. Formação integral do educando
V. Trabalho e a pesquisa como princípios educativos
VI. Indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos
conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo
VII. Integração entre educação, trabalho, ciência, tecnologia e cultura como base da
proposta e do desenvolvimento curricular
VIII. Integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais
realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e na contextualização
IX. Indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem
X. Reconhecimento das diversidades dos sujeitos, das formas de produção, dos processos
de trabalho e das culturas a eles subjacentes.
XI. Compreensão do necessário equilíbrio nas relações do ser humano com a natureza e
respeito na convivência entre os indivíduos.
Art. 7º. O Ensino Médio, etapa final da educação básica deve assegurar sua função formativa
para todos os estudantes.
§1º. O Ensino Médio, exceto a modalidade de EJA, ter duração mínima de 3 (três) anos.
§2º. A carga horária mínima anual do Ensino Médio, exceto a modalidade de EJA,
será de 800 horas distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
§3º. A formação geral no Ensino Médio terá carga horária mínima de 2400 horas.
§4º. O ensino médio, atendida a formação geral, incluindo a preparação básica para o trabalho, poderá preparar para o exercício de profissões técnicas, por integração com a educação profissional técnica de nível médio. A carga horária mínima do ensino médio integrado a Educação Profissional Técnica de nível médio será de 3.200 horas.
Art. 8º. A organização curricular do Ensino Médio tem uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada que constituem um todo integrado de modo a garantir conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes e uma formação que considere as características locais e especificidades regionais.
Parágrafo único. Os conteúdos curriculares têm origem nos conhecimentos científicos, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e culturais e ainda incorporam saberes que advêm das práticas e movimentos sociais, da cultura escolar envolvendo a experiência docente e o cotidiano dos estudantes.
Art. 9. O currículo do Ensino Médio terá sua Base Nacional Comum organizada em áreas de
conhecimento, a saber:
I. Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
XII. Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias;
XIII. Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Parágrafo único. A Base Nacional Comum do currículo para o ensino médio deverá contemplar as três áreas do conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a interdisciplinaridade e a contextualização.
Art.10. No currículo escolar do ensino médio:
as definições doutrinárias sobre os fundamentos axiológicos e os princípios pedagógicos que integram as DCNEM aplicar-se-ão tanto na Base Nacional Comum quanto na Parte Diversificada;
I. a Parte Diversificada deverá ser integrada à Base Nacional Comum, por meio da contextualização e da complementação, diversificação, enriquecimento, desdobramento, entre outras formas de integração do conhecimento;
II. além da carga mínima de 2.400 horas, as escolas terão, em suas propostas pedagógicas, liberdade de organização curricular, independentemente de distinção entre Base Nacional Comum e Parte Diversificada;
III. a Base Nacional comum deverá compreender, pelo menos, 1800 (mil e oitocentas) horas na organização curricular do ensino médio.
Art.11. Conforme o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações complementares os componentes curriculares do ensino médio serão organizados incluindo obrigatoriamente:
a) o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e
da realidade social e política, especialmente do Brasil;
b) o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos;
c) a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, sendo sua prática facultativa ao
aluno nos casos previstos em Lei;
d) o ensino da História do Brasil, que levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
européia;
e) uma língua estrangeira moderna escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em
caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição;
f) oferta da língua espanhola;
g) a música como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular;
h) o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena;
i) a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes;
o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
j) a Filosofia e a Sociologia em todas as séries do ensino médio.
k) a Educação Ambiental como uma prática educativa integrada e presente, de forma articulada
na organização curricular.
l) conteúdo que trata das crianças e dos adolescentes tendo como diretriz o Estatuto da Criança e
do Adolescente.
m) conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso.
Art.12. Os sistemas de ensino e as escolas, de acordo com a legislação e normatização nacional e estadual e na busca da melhor adequação possível às necessidades dos estudantes e do meio social:
I. desenvolverão, mediante a institucionalização de mecanismos de participação da comunidade,
alternativas de organização institucional que possibilitem:
a) identidade própria das instituições de ensino de adolescentes, jovens e adultos, respeitadas as
suas condições e necessidades de espaço e tempo para a aprendizagem;
b) uso das várias alternativas pedagógicas de organização, inclusive espaciais e temporais;
c) articulações e parcerias entre instituições públicas e privadas, contemplando a preparação
geral para o trabalho.
II. fomentarão a diversificação de programas ou formas de estudo disponíveis, estimulando alternativas, a partir de uma base comum, de acordo com as características do alunado e as demandas do meio social, admitidas propostas que privilegiem as opções feitas pelos próprios alunos, sempre que viáveis técnica e financeiramente;
III. instituirão sistemas de avaliação e/ou utilizarão os sistemas de avaliação operados pelo Ministério da Educação a fim de acompanhar os resultados, tendo como referência os conhecimentos e saberes a serem alcançados, a legislação do ensino, estas diretrizes e as propostas pedagógicas das escolas;
IV. criarão os mecanismos necessários ao fomento e fortalecimento da capacidade de formular e
executar propostas pedagógicas escolares características do exercício da autonomia;
V. criarão mecanismos que garantam liberdade, autonomia e responsabilidade das instituições escolares na formulação de sua proposta pedagógica, e evitem que as instâncias centrais dos sistemas de ensino burocratizem e ritualizem o que, no espírito da lei, deve ser expressão de iniciativa das escolas, com a participação de todos os elementos diretamente interessados, em especial dos professores.
Art.13. Na observância da Interdisciplinaridade, as escolas deverão considerar que:
I. a Interdisciplinaridade, nas suas mais variadas formas de efetivação, partirá do princípio de
que todo conhecimento tem seu objeto de estudo, ao mesmo tempo em que mantém um
diálogo permanente com outros conhecimentos;
II. o ensino deve ir além da descrição e possibilitar aos estudantes o desenvolvimento da
capacidade de analisar, explicar, prever e intervir. Tais objetivos podem ser alcançados com mais sucesso se as disciplinas, integradas em áreas de conhecimento, puderem contribuir, cada uma com sua especificidade, para o estudo de problemas concretos e para o desenvolvimento de projetos de investigação e/ou de ação;
III. as disciplinas escolares são recortes das áreas de conhecimentos a que se articulam e expressam um grau de arbitrariedade na sua estruturação e não esgotam isoladamente a realidade dos fatos físicos e sociais, devendo buscar interações com outras disciplinas e áreas do conhecimento de forma que permitam aos estudantes a compreensão mais ampla da realidade;
IV. as disciplinas devem ser didaticamente solidárias para atingir os objetivos propostos para o
processo de ensino e de aprendizagem, de modo que disciplinas diferentes estimulem capacidades comuns e cada disciplina contribua para a constituição de diferentes capacidades, sendo indispensável buscar a complementaridade entre estes componentes a fim de possibilitar aos alunos um desenvolvimento intelectual, social e afetivo mais completo e integrado;
V. a característica do ensino escolar, tal como indicada no inciso anterior, amplia significativamente a responsabilidade da escola para a constituição de identidades que integram conhecimentos, saberes e valores que permitam o exercício pleno da cidadania e a inserção flexível no mundo do trabalho.
Art. 14. Na observância da Contextualização, as escolas terão presente que:
I. na situação de ensino e aprendizagem, o conhecimento é transposto da situação em que foi
criado, inventado ou produzido e, no sentido de orientar esta didatização transposição/estruturação didática deve ser relacionado com a prática ou com a experiência do aluno a fim de adquirir significado;
II. observar a relação entre o contexto e a história em que o conhecimento se cria e viabilizar
vivências que permitam a recriação da situação de construção do conhecimento ;
III. a relação entre teoria e prática requer a concretização dos conteúdos curriculares em situações
mais próximas e familiares do estudante, nas quais se incluem as do trabalho e do exercício da
cidadania;
IV. a aplicação de conhecimentos constituídos na escola às situações da vida cotidiana e da experiência espontânea permite seu entendimento, crítica e revisão.
Art.15. O projeto político-pedagógico das escolas de ensino médio deve considerar:
I. atividades integradoras de iniciação científica, artística, cultural e no campo social;
II. problematização como instrumento de incentivo à pesquisa, à curiosidade pelo inusitado e ao
desenvolvimento do espírito inventivo;
III. a aprendizagem como processo de apropriação dos conhecimentos elaborados superando a
aprendizagem limitada à memorização;
IV. valorização da leitura e da produção escrita em todos os campos do saber;
V. o comportamento ético, como ponto de partida para o reconhecimento dos deveres e direitos
da cidadania, e para a prática de um humanismo contemporâneo expresso pelo
reconhecimento, respeito e acolhimento da identidade do outro e pela incorporação da
solidariedade;
VI. articulação teoria e prática, vinculando o trabalho intelectual à atividades práticas ou
experimentais;
VII. a introdução de novas mídias e tecnologias, como processo de dinamização dos ambientes de
aprendizagem;
VIII. capacidade de aprender permanente, desenvolvendo autonomia dos estudantes;
IX. atividades sociais que estimulem o convívio humano e interativo no mundo dos jovens;
X. integração com o mundo do trabalho por meio de estágios direcionados para os estudantes do
Ensino Médio conforme legislação específica;
XI. acompanhamento da vida escolar dos estudantes, promovendo o diagnóstico preliminar, o
acompanhamento do desempenho, a análise de resultados e a comunicação com a família;
XII. atividades complementares e de superação das dificuldades de aprendizagem, como meio de
ampliação das alternativas para que o aluno tenha sucesso em seus estudos.
XIII. avaliação da aprendizagem como processo formativo e permanente de identificação de
conhecimentos e saberes construídos pelos estudantes;
XIV. o reconhecimento das diferentes facetas da exclusão na sociedade brasileira;
XV. temáticas que valorizam os direitos humanos e contribuam para o enfrentamento do
preconceito, da discriminação e da violência;
XVI. a análise e reflexão crítica da realidade brasileira, de sua organização social e produtiva na
relação de complementaridade entre espaços urbanos e rurais;
XVII. estudo e desenvolvimento de atividades socioambientais;
XVIII. práticas desportivas e de expressão corporal, que contribuam para a saúde, a sociabilidade e a
cooperação;
XIX. participação social dos jovens, como agentes de transformação de suas escolas e de suas
comunidades.
Art.16. Tendo em vista a implementação destas diretrizes, cabe aos sistemas de ensino
prover:
§1º. os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao
trabalho educativo nas escolas;
§2º. Aquisição, produção e/ou distribuição de materiais didáticos e escolares
adequados;
§3º. professores para o desenvolvimento do Currículo Escolar e a formação
continuada dos professores e demais profissionais da escola;
§4º. o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nas
respectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas.
Art.17. Cabe, respectivamente, aos órgãos normativos e executivos dos sistemas de ensino o
estabelecimento de normas complementares e políticas educacionais para execução e
cumprimento das disposições destas diretrizes, considerando as peculiaridades regionais ou
locais.
Parágrafo único. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino deverão regulamentar o
aproveitamento de estudos realizados e de conhecimentos constituídos tanto na experiência
escolar como extra-escolar.
Art.18 Cabe ao Ministério da Educação elaborar orientações e oferecer outros subsídios para a
implementação das diretrizes, bem como articular as matrizes de referência das avaliações de
desempenho e exames nacionais com os conteúdos da Base Nacional Comum do Ensino
Médio.
Art.19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
Aspectos para o debate
1) Porque não utilizar as Competências no texto das Diretrizes Curriculares
Nacionais do Ensino Médio?
2) O que significa definir formas diferenciadas da organização curricular do
Ensino Médio a partir da formação geral comum a todos os estudantes?
Ex: carga horária ampliada, a partir dos seus eixos constituintes (trabalho, a
ciência, a tecnologia e a cultura), nas seguintes formas:
I- Ensino Médio integrado a educação profissional técnica de nível médio;
II- Ensino Médio com ampliação na iniciação cientifica e tecnológica;
III- Ensino Médio com ampliação na iniciação artística e cultural.
3) Destinar-se-ão, pelo menos, 20% do total a carga horária anual ao conjunto de
programas e projetos interdisciplinares eletivos criados pela escola, previsto no
projeto pedagógico, de modo que os estudantes do Ensino Médio possam
escolher aquele programa ou projeto com que se identifiquem e que lhes
permitam melhor lidar com o conhecimento e a experiência. (Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais da educação básica)
4) Análise da Matemática com área de conhecimento na organização curricular
do ensino médio
5) Nomenclatura – modalidades, formas de oferta, forma de organização do
ensino médio

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