Histórico: Aspectos legais do curso e política da educação profissional de nível médio
Hercules Assunçâo
Ensino Médio e Ensino profissional refletem, ao longo de nossa história, as relações típicas de poder de uma sociedade dividida em classes sociais, às quais se atribui o exercício de funções intelectuais e dirigentes ou de funções instrumentais.
Esta dualidade educacional e profissional parece constituir-se num problema político de difícil solução e que vem se repetindo ao longo da história.
Portanto, antes de tratar do ensino Médio Integrado à Educação Profissional veremos um breve histórico dessa modalidade de ensino, que aqui dividiremos em três momentos:
Esta dualidade educacional e profissional parece constituir-se num problema político de difícil solução e que vem se repetindo ao longo da história.
Portanto, antes de tratar do ensino Médio Integrado à Educação Profissional veremos um breve histórico dessa modalidade de ensino, que aqui dividiremos em três momentos:
Antes da Lei 5.692/71 (LDB)
Vigência da Lei 5.692/71
Lei 9.394/96 (LDB) aos dias de hoje
Vigência da Lei 5.692/71
Lei 9.394/96 (LDB) aos dias de hoje
Período anteriorà Lei 95.692/71
A educação profissional no Brasil sempre esteve associada à formação de mão-de-obra, pois, desde seus primórdios, estava reservada às camadas pobres da população.
Da colonização em que os primeiros aprendizes de ofícios eram os índios e os escravos até o início dos anos 70 do século XX, o país habituou-se a ver a educação profissional como destinada somente a elementos das mais baixas categorias sociais.
Exemplo disso são as Leis Orgânicas da Educação Nacional, promulgadas entre 1942 e 1946, que definem como objetivo do ensino secundário e normal “formar as elites condutoras do país”, ficando para o ensino profissional o objetivo de oferecer “formação adequada aos filhos dos operários, aos desvalidos da sorte e aos menos afortunados, aqueles que necessitam ingressar precocemente na força de trabalho”.
Da colonização em que os primeiros aprendizes de ofícios eram os índios e os escravos até o início dos anos 70 do século XX, o país habituou-se a ver a educação profissional como destinada somente a elementos das mais baixas categorias sociais.
Exemplo disso são as Leis Orgânicas da Educação Nacional, promulgadas entre 1942 e 1946, que definem como objetivo do ensino secundário e normal “formar as elites condutoras do país”, ficando para o ensino profissional o objetivo de oferecer “formação adequada aos filhos dos operários, aos desvalidos da sorte e aos menos afortunados, aqueles que necessitam ingressar precocemente na força de trabalho”.
Assim até o início dos anos 50, do século XX, cristalizou-se na sociedade a idéia de que o ensino secundário, ao lado do ensino normal e do ensino superior, era destinado aos que detinham o saber, enquanto o ensino profissional estava voltado apenas àqueles que executavam as tarefas manuais. Assim, a partir do próprio texto legal, promovia-se a separação entre os que “pensam” e os que “fazem”, e a educação profissional, preconceituosamente, era considerada como uma educação de segunda categoria.
Observa-se, aqui, que os cursos de educação profissional não permitiam o prosseguimento de estudos, ou seja, o aluno que tivesse estudado cursos técnicos não podia fazer curso superior.
Observa-se, aqui, que os cursos de educação profissional não permitiam o prosseguimento de estudos, ou seja, o aluno que tivesse estudado cursos técnicos não podia fazer curso superior.
Apenas na década de 50 é que se passou a permitir a equivalência entre os estudos acadêmicos e profissionalizantes, quebrando em parte a rigidez entre os dois ramos de ensino e entre os vários campos do próprio ensino profissional.
A Lei Federal nº 1.076/50 permitia que concluintes de cursos profissionais pudessem continuar estudos acadêmicos nos níveis superiores, desde que prestassem exames das disciplinas não estudadas naqueles cursos e provassem “possuir o nível de conhecimento indispensável à realização dos aludidos estudos”. A Lei Federal nº1.821/53 dispunha sobre as regras para a aplicação desse regime de equivalência entre os diversos cursos de grau médio. Essa Lei só foi regulamentada no final do mesmo ano, pelo Decreto nº 34.330/53, produzindo seus efeitos somente a partir do ano de 1954.
A Lei Federal nº 1.076/50 permitia que concluintes de cursos profissionais pudessem continuar estudos acadêmicos nos níveis superiores, desde que prestassem exames das disciplinas não estudadas naqueles cursos e provassem “possuir o nível de conhecimento indispensável à realização dos aludidos estudos”. A Lei Federal nº1.821/53 dispunha sobre as regras para a aplicação desse regime de equivalência entre os diversos cursos de grau médio. Essa Lei só foi regulamentada no final do mesmo ano, pelo Decreto nº 34.330/53, produzindo seus efeitos somente a partir do ano de 1954.
A plena equivalência entre todos os cursos do mesmo nível, sem necessidade de exames e provas de conhecimentos, só veio a ocorrer a partir de 1961,com a promulgação da Lei Federal nº 4.024/61, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naciona.
Lei 5.692/71 ao início dos anos 90
A Lei Federal nº 5.692/71, que reformulou a Lei Federal nº 4.024/61 no tocante ao então ensino de primeiro e de segundo graus, também representa um capítulo marcante na história da educação profissional, ao generalizar a profissionalização no ensino médio, então denominado segundo grau.
Grande parte do quadro atual da educação profissional pode ser explicada pelos efeitos dessa Lei.
Desse quadro não podem ser ignoradas as centenas e centenas de cursos ou classes profissionalizantes sem investimentos apropriados e perdidos dentro de um segundo grau supostamente único
Grande parte do quadro atual da educação profissional pode ser explicada pelos efeitos dessa Lei.
Desse quadro não podem ser ignoradas as centenas e centenas de cursos ou classes profissionalizantes sem investimentos apropriados e perdidos dentro de um segundo grau supostamente único
Dentre seus efeitos vale destacar: a introdução generalizada do ensino profissional no segundo grau se fez sem a preocupação de se preservar a carga horária destinada à formação de base; o desmantelamento, em grande parte, das redes públicas de ensino técnico então existentes, assim como a descaracterização das redes do ensino secundário e normal mantidas por estados e municípios; a criação de uma falsa imagem da formação profissional como solução para os problemas de emprego, possibilitando a criação de muitos cursos mais por imposição legal e motivação político-eleitoral que por demandas reais da sociedade.
Esses efeitos foram atenuados pela modificação trazida pela Lei Federal nº 7.044/82, de conseqüências ambíguas, que tornou facultativa a profissionalização no ensino de segundo grau. Se, por um lado, tornou esse nível de ensino livre das amarras da profissionalização, por outro, praticamente restringiu a formação profissional às instituições especializadas. Muito rapidamente as escolas de segundo grau reverteram suas “grades curriculares” e passaram a oferecer apenas o ensino acadêmico, às vezes, acompanhado de um arremedo de profissionalização.
Enfim, a Lei Federal nº 5.692/71, conquanto modificada pela de nº 7.044/82, gerou falsas expectativas relacionadas com a educação profissional ao se difundirem, caoticamente, habilitações profissionais dentro de um ensino de segundo grau sem identidade própria, mantido clandestinamente na estrutura de um primeiro grau agigantado.
A educação profissional deixou de ser limitada às instituições especializadas. A responsabilidade da oferta ficou difusa e recaiu também sobre os sistemas de ensino público estaduais, os quais estavam às voltas com a deterioração acelerada que o crescimento quantitativo do primeiro grau impunha às condições de funcionamento das escolas.
Isto não interferiu diretamente na qualidade da educação profissional das instituições especializadas, mas interferiu nos sistemas públicos estaduais de ensino, que não receberam o necessário apoio para oferecer um ensino profissional de qualidade compatível com as exigências de desenvolvimento do país.
Isto não interferiu diretamente na qualidade da educação profissional das instituições especializadas, mas interferiu nos sistemas públicos estaduais de ensino, que não receberam o necessário apoio para oferecer um ensino profissional de qualidade compatível com as exigências de desenvolvimento do país.
Lei 9.394/96 – LDB aos dias atuais
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, conhecida como LDB ou Lei Darci Ribeiro, estabelece em seus preceitos dois níveis para a educação: a educação básica e a educação superior; duas modalidades: a educação de jovens e adultos e a educação especial; e uma modalidade complementar: a educação profissional. Definida como uma complementação da educação básica, a educação profissional pode ser desenvolvida em diversos níveis, para jovens e adultos com escolaridades diversas, de forma concomitante ou posterior
A LDB atual altera o que era estabelecido para o ensino médio na Lei 5.692/71, onde o antigo 2º grau se caracterizava por uma dupla função: a de preparar para o prosseguimento dos estudos e habilitar para o exercício de uma profissão técnica. Essa alteração se dá, quando é determinado que a educação escolar, e conseqüentemente o ensino médio, deve vincular-se ao mundo do trabalho e a pratica social
Prova dessa evolução na busca cada vez maior de uma educação profissional diferenciada é prevista na Lei 9.394/96 quando ela diz que tanto a educação escolar quanto o ensino médio devem auxiliar para a preparação e orientação básica de sua integração no mundo do trabalho, com as competências que garantam seu aprimoramento profissional e permitam acompanhar as mudanças que caracterizam a produção no nosso tempo. Esse referencial nos leva a fundamental necessidade de desenvolver novas alternativas de organização curricular, comprometidas, de um lado, com o novo significado do trabalho, significado este aprimorado no contexto da globalização e, do outro, com a pessoa humana que se apropriará desses conhecimentos para aprimorar-se profissional e socialmente.
Assim, pela Lei 9.394/96 – LDB a educação profissional não mais consiste em simples instrumento de política assistencialista nem se resume à simples preparação do indivíduo para execução de um determinado conjunto de tarefas. Pelo contrário, a educação profissional passou a significar muito mais: o domínio operacional de um determinado fazer, acompanhado da compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões
Ao mesmo tempo, observa-se que a prescrição legal indica uma clara preocupação em vincular essa modalidade de ensino às mudanças do mundo do trabalho e a necessidade da estreita vinculação entre Educação Profissional e aptidões para a vida produtiva (art. 39). Isso requer que a Educação Profissional seja desenvolvida não só no espaço escolar, mas articulada com o mercado de trabalho.
Outra indicação refere-se à possibilidade de as escolas técnicas e profissionais (até então identificadas como aquelas que ofertavam predominantemente cursos de Ensino Médio de caráter técnico ou profissionalizante), "além de seus cursos regulares", ofertar "cursos especiais, abertos à comunidade", voltados para a Educação Profissional, sem condicionamento da matrícula aos níveis de escolaridade (art. 42).
Na mesma direção, os § 2o e 4o do artigo 36 estabelecem que "o Ensino Médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas" e que "a preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou em cooperação com instituições especializadas em Educação Profissional".
Por outro lado, constata-se que a Educação Profissional está presente numa vasta rede diferenciada, com diversificadas fontes de financiamento, composta por:
Ensino Médio e técnico, incluindo redes federal, estadual, municipal e privada;
Ensino Médio e técnico, incluindo redes federal, estadual, municipal e privada;
Sistema "S", que inclui os Serviços Nacionais de Aprendizagem e de Serviço Social mantidos por contribuições sociais de empresas privadas: Senai/Sesi (indústria), Senac/Sesc (comércio e serviços, exceto bancos); Senar (agricultura); Senat/Sest (transportes); Sebrae (de todos os setores para atendimento de micro e pequenas empresas), Sescoop (recém-criado, abrangendo cooperativas de prestação de serviços);
Universidades públicas e privadas, que oferecem, além da graduação e da pós-graduação, serviços de extensão e atendimento comunitário;
Universidades públicas e privadas, que oferecem, além da graduação e da pós-graduação, serviços de extensão e atendimento comunitário;
Escolas e fundações mantidas por grupos empresariais (além das contribuições que fazem ao sistema "S" ou utilizando isenção;
Organizações não-governamentais de cunho religioso, comunitário e educacional;
Ensino profissional regular e livre, concentrado em centros urbanos e pioneiros na formação à distância (via correio, internet ou satélite) (Manfredi, 2003, p. 144).
Portanto, em se tratando da política educacional pública a partir das possibilidades de organização da Educação Profissional, particularmente nas redes estaduais de ensino, nota-se que prevaleceu, por decisão dos governos, a política de oferta de cursos básicos (independentes de escolaridade prévia) e de cursos técnicos (concomitantes ou subsequentes), levando à quase extinção, em todo o país, da oferta de cursos de Ensino Médio profissionalizante.
Ensino profissional regular e livre, concentrado em centros urbanos e pioneiros na formação à distância (via correio, internet ou satélite) (Manfredi, 2003, p. 144).
Portanto, em se tratando da política educacional pública a partir das possibilidades de organização da Educação Profissional, particularmente nas redes estaduais de ensino, nota-se que prevaleceu, por decisão dos governos, a política de oferta de cursos básicos (independentes de escolaridade prévia) e de cursos técnicos (concomitantes ou subsequentes), levando à quase extinção, em todo o país, da oferta de cursos de Ensino Médio profissionalizante.
As disposições legais constantes na atual LDB nos capítulos II e III, relativos à Educação Básica e à Educação Profissional, respectivamente, davam sentido para que o governo federal promulgasse o Decreto 2.208/97 e a Portaria 646/97, regulamentando a Educação Profissional Técnica e a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovasse o Parecer 15/98, a Resolução 03/98, o Parecer 16/99 e a Resolução 04/99, que estabelecem os parâmetros e as diretrizes curriculares para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica, respectivamente, constituindo-se na base da reforma educacional desses segmentos.
No entanto, observa-se que o decreto mostra ser mais um instrumento da política educacional que contribuiu para a institucionalização de um sistema paralelo de formação profissional que, embora pudesse se articular com o sistema regular de ensino (na forma concomitante ou subsequente, mas não de forma integrada), prescindia dele .
Os desdobramentos materializados com a reforma do Ensino Médio efetivada pelo Decreto 2.208/97 estabelecem uma organização curricular para a Educação Profissional de nível técnico de forma independente e articulada ao Ensino Médio, associando a formação técnica à educação básica.
Os desdobramentos materializados com a reforma do Ensino Médio efetivada pelo Decreto 2.208/97 estabelecem uma organização curricular para a Educação Profissional de nível técnico de forma independente e articulada ao Ensino Médio, associando a formação técnica à educação básica.
No entanto, a crítica que os educadores fazem a esse decreto refere-se à desvinculação entre Ensino Médio e Educação Profissional de nível técnico, sob o argumento de que essa desvinculação pode acentuar a histórica dualidade entre educação geral e formação profissional. Esse processo resultou na substituição da pedagogia da qualificação profissional pela das competências.
O Decreto 2.208/97 inverteu a lógica da Lei 5.692/71, pois, enquanto esta tornou obrigatória a profissionalização no Ensino Médio, o decreto acabou por forçar os sistemas de ensino a ofertar o Ensino Médio de formação propedêutica.
A perspectiva de profissionalização no Ensino Médio é dificultada a partir do decreto, embora não houvesse proibição tácita para a manutenção de cursos na modalidade Ensino Médio Profissionalizante , ou seja, "se alguma unidade federada decidisse manter a versão integrada poderia fazê-lo, com apoio na LDB; o preço dessa decisão, contudo, seria não receber recursos do convênio firmado pelo Banco Mundial" (Kuenzer, 2003, p. 7).
Com a eleição, em 2002, de um novo governo, oriundo de uma articulação histórica de lutas populares e sociais, de uma liderança vinda da classe trabalhadora e com compromisso assumido junto aos educadores progressistas de revogar o Decreto 2.208/97, na perspectiva de favorecer a formação do cidadão/trabalhador que precisa ter acesso aos saberes teóricos e sócio-históricos requeridos pelo mundo contemporâneo (Frigotto; Ciavatta; Ramos, 2005, p. 22-27), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em julho de 2004 revogou o Decreto 2.208/97. Contudo, o decreto editado no governo Fernando Henrique foi revogado por meio de um novo diploma legal, Decreto 5.154/2004 sem, no entanto, uma discussão prévia com a sociedade sobre tão importante tema.
O tratamento a ser dado à educação profissional, anunciado pelo Ministério da Educação ao início do Governo Lula, seria de reconstruí-la como política pública e corrigir distorções de conceitos e de práticas decorrentes de medidas adotadas pelo governo anterior, que de maneira explícita dissociaram a educação profissional da educação básica, aligeiraram a formação técnica em módulos dissociados e estanques, dando um cunho de treinamento superficial à formação profissional e tecnológica de jovens e adultos trabalhadores. (Brasil, MEC, 2005, p. 2)
Em conseqüência do Decreto 5.154/2004, a novidade do Parecer CNE/CEB nº 39/2004 que foi incorporada pela Resolução CNE/CEB nº 01/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio, foi a inclusão de um parágrafo 3º ao artigo 12 da Resolução CNE/CEB nº 03/98, mais tarde incorporada na LDB/96, com a seguinte redação:
§ 3º A articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio se dará das seguintes formas:
Deve-se considerar que, mesmo essa legislação tendo muitos limites, não se pode negar que ela avança, uma vez que a possibilidade de integração entre escolarização e profissionalização se faz presente e "tanto a LDB quanto o novo decreto regulamentador da Educação Profissional, o Decreto 5.154/04, não admitem mais essa dicotomia que separa a teoria da prática" (Brasil, 2004, p. 5).
I- integrada, no mesmo estabelecimento de
ensino, contando com matrícula única para
cada aluno;
II- concomitante, no mesmo estabelecimento
de Ensino ou em instituições de ensino
distintas, aproveitando as oportunidades
educacionais disponíveis, ou mediante
convênio de intercomplementaridade; e
III - subseqüente, oferecida a quem já tenha
concluído o ensino médio.
ensino, contando com matrícula única para
cada aluno;
II- concomitante, no mesmo estabelecimento
de Ensino ou em instituições de ensino
distintas, aproveitando as oportunidades
educacionais disponíveis, ou mediante
convênio de intercomplementaridade; e
III - subseqüente, oferecida a quem já tenha
concluído o ensino médio.
Deve-se considerar que, mesmo essa legislação tendo muitos limites, não se pode negar que ela avança, uma vez que a possibilidade de integração entre escolarização e profissionalização se faz presente e "tanto a LDB quanto o novo decreto regulamentador da Educação Profissional, o Decreto 5.154/04, não admitem mais essa dicotomia que separa a teoria da prática" (Brasil, 2004, p. 5).
O artigo 3º do Decreto 5.154/2004 traz como novo, alterando totalmente o antigo decreto, a articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio através da forma:
I- integrada, no mesmo estabelecimento de
ensino, contando com matrícula única para
cada aluno;
ensino, contando com matrícula única para
cada aluno;
Esse dispositivo legal cuja formulação se baseou no reconhecimento das necessidades dos trabalhadores traz uma das formas possíveis de se tentar desenvolver a educação integrada, com o objetivo de possibilitar que os sujeitos tenham uma formação que, conquanto garanta o direito à educação básica também possibilite a formação para o exercício profissional.
Este sentido equivale à indissociabilidade entre educação profissional e educação básica. Uma ressalva ainda deve ser feita, qual seja, que mesmo os cursos somente de educação profissional não se sustentam se não se integrarem os conhecimentos com os fundamentos da educação básica. Caso contrário, seriam somente cursos de treinamento, de desenvolvimento de habilidades procedimentais, mas não de educação profissional.
No âmbito da política nacional, então, mediante o decreto n. 5.154/2004, foram regulamentadas formas por meio das quais os sistemas educacionais e as escolas podem buscar a realização de uma formação integrada. Formas essas que em nosso caso se definem como Ensino Médio Integrado à Educação Profissional.
É preciso dizer que identificamos essa forma como aquela que corresponde às necessidades e aos direitos dos trabalhadores, pelo fato de admitir a realização de um único curso com duração de 3 a 4 anos, possibilitando ao jovem, ao final, a conclusão da educação básica e da educação profissional.
É preciso dizer que identificamos essa forma como aquela que corresponde às necessidades e aos direitos dos trabalhadores, pelo fato de admitir a realização de um único curso com duração de 3 a 4 anos, possibilitando ao jovem, ao final, a conclusão da educação básica e da educação profissional.
Após a edição do Decreto 5.154/2004, o Governo Federal lançou o Programa Brasil Profissionalizado. Através desse Programa o MEC passa a incentivar os estados e municípios a retomar o ensino profissional.
Para isso oferta assistência financeira e técnica (obras, gestão, formação de professores, etc) para que os estados e municípios dêem em contrapartida novas matrículas de Educação Profissional Técnica em sua rede de educação pública de forma inteiramente gratuita, com qualidade e eficiência.
Para isso oferta assistência financeira e técnica (obras, gestão, formação de professores, etc) para que os estados e municípios dêem em contrapartida novas matrículas de Educação Profissional Técnica em sua rede de educação pública de forma inteiramente gratuita, com qualidade e eficiência.
Essa retomada deve vir acompanhada de novas concepções.
Uma, de caráter geral, implica que a educação profissional seja voltada para todos os cidadãos com o propósito de prepará-los para o mundo do trabalho.
Outras três concepções são mais específicas:
Uma, de caráter geral, implica que a educação profissional seja voltada para todos os cidadãos com o propósito de prepará-los para o mundo do trabalho.
Outras três concepções são mais específicas:
a permanente elevação de escolaridade;
a criação de itinerários formativos e
a de ser uma forma atrativa de incentivar o retorno de jovens e adultos à escola.
a criação de itinerários formativos e
a de ser uma forma atrativa de incentivar o retorno de jovens e adultos à escola.
O Programa Brasil Profissionalizado visa preparar o jovem para o mundo do trabalho que vai além da mera preparação para o mercado. Significa que além de receber formação para ter acesso ao emprego, deve ter bagagem suficiente para uma gestão autônoma e empreendedora, não só sobre os bens econômicos externos, como também para sua família e para sua vida pessoal.
O mundo do trabalho não é só o que o capital oferece, mas também o que o próprio cidadão pode construir e iniciar, ser um gerador de emprego e renda também
O mundo do trabalho não é só o que o capital oferece, mas também o que o próprio cidadão pode construir e iniciar, ser um gerador de emprego e renda também
Implica ainda ser um cidadão capaz de interagir social e civicamente, e estar preparado para a flexibilidade permanente. Para isso, tem que ser portador de conhecimentos que poderão advir aliando-se formação profissional com aumento da escolaridade.
No Estado de Mato Grosso, iniciou-se o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional (EMIEP) em 2007 em 5 escolas da rede estadual e com a assinatura de convênios com o MEC em 2008, através do Programa Brasil Profissionalizado, foi possível a partir de 2009 expandir a Oferta de EMIEP, chegando hoje a 64 escolas em 41 municípios.
Finalmente, cabe ressaltar que a construção de uma política de educação profissional requer a superação de desafios históricos. Nessa perspectiva, é preciso construir uma cultura da Educação Profissional que não está presente na maioria das instituições escolares.
Faz-se necessário que a legislação para a Educação Profissional seja pensada a partir da perspectiva de uma educação que atenda aos interesses dos trabalhadores, tenha a formação humana como referência (e não apenas o mercado) e leve em consideração principalmente "políticas de Educação Profissional integradas a políticas de educação básica de qualidade para todas as faixas etárias, ambas integradas a políticas de geração de emprego e renda (...), de modo a criar efetivas oportunidades de inclusão para os que vivem do trabalho" (Kuenzer, 2004, p. 2)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei Complementar 9.394/1996Decreto 5.154/2004
Parecer 16/1999 CNE/CEB
Parecer 39/2004 CNE/CEB
Marcionilio, Wilson João Alves. A Organização da Educação Profissional no Brasil
Soares, Alex. Educação profissional: Pontos e contrapontos entre 5.692/71 e 9.394/96. Recanto das Letras. 2008
Colombo, Irineu. Brasil Profissionalizado: Um Programa que sistematiza na prática a Educação Profissional e Tecnológica
Ramos, Marise Concepção do Ensino Médio Integrado
Ministério da Educação, História da Educação Profissional
Mjuarez. Sistema Educativo Nacional de Brasil. Unesco
Ministério da Educação. Ensino Médio integrado à Educação Profissional. Boletim 07/2006
SENAI-SP. A educação profissional no Brasil, ontem e hoje.